A cobrança da Contribuição Sindical está incluída na CLT
- Consolidação das Leis do Trabalho no Capítulo III. A divisão dos valores
pagos está no Art. 589 que diz o seguinte:
Da importância da arrecadação da contribuição sindical
serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a Confederação
correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a Federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".
Ano de Vigência
Informe o Estado
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