A cobrança da Contribuição Sindical está incluída na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho no Capítulo III. A divisão dos valores pagos está no Art. 589 que diz o seguinte:

Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a Federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".

Ano de Vigência   

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